Acidentes
Art.140 - Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do art. 139, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação de que trata o anexo II;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, desde que constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1 Não serão consideradas como doenças do trabalho:
a. doença degenerativa
b. a inerente ao grupo etário;
c. a que não produz incapacidade laborativa;
d. a doença endêmica adquirida por segurados habitantes de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que resultou de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2 Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 141 - Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos deste Capitulo:
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a. ato de pressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b. ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
c. ato de imprudência, de negligencia ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d. ato de pessoa privada do uso de razão;
e. desabamento,