Ac O De Divorcio Hadassa
HADASSA THAIS MENDES ARAUJO, brasileira, casada, portadora da Cédula de Identidade n° 3.566.681, inscrita no CPF sob o nº 095.045.58-496, em nome próprio e representando sua filha MARIANA ARAÚJO DANTAS, brasileira, menor impúbere, residentes e domiciliadas na Rua José Moreira Sobrinho, Centro, n° 85, Sousa-PB, venho, respeitosamente, à presença de V.Exa., com fulcro no art. 226, § 6º da Constituição Federal, e nos artigos 1.571 e seguintes do Código Civil,
AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C ALIMENTOS
em face de, RAIMUNDO ALVES DANTAS NETTO, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Rua Basílio Silva, nº 78, Estação, Sousa-PB, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I - DA BENESSE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Inicialmente, requer a Vossa Excelência que sejam deferidos os benefícios da Assistência Judiciária, por não ter condições de arcar com às custas processuais, sem comprometer a sua subsistência.
Conforme inteligência do parágrafo único, do artigo 2º da Lei n.º 1.060/50, temos a definição legal da pessoa desprovida de meios financeiros, ao estabelecer que:
Art. 2º. (...) Parágrafo Único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Sendo assim, segundo dispõe o artigo 4º, da Lei n.º 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7.510/86, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. Pelo exposto, com base na garantia jurídica que a lei oferece, requer a autora à concessão do benefício da justiça gratuita, em todos os seus termos, a fim que sejam isentos de qualquer ônus decorrente do presente feito.
II - DOS FATOS No dia 19 de janeiro de