Ac Rd O Da ATPS III
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2014.0000749529
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados
e
discutidos
estes
autos
do
Apelação
nº
0001505-58.2013.8.26.0038, da Comarca de Araras, em que é apelante MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado CÉLIO DE SOUZA QUINA.
ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "deram provimento ao recurso para receber a denúncia oferecida contra Célio de Souza Quina, determinando-se o prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos. v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ALEX
ZILENOVSKI (Presidente) e SÉRGIO MAZINA MARTINS.
São Paulo, 17 de novembro de 2014.
FRANCISCO ORLANDO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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“SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL”
Apelação Criminal nº 0001505-58.2013.8.26.0038.
Apelante: Ministério Público.
Apelado: Célio de Souza Quina.
Controle nº 167/13 1ª Vara Criminal da Comarca de Araras.
Voto nº 21.675 - Relator.
Denunciado como incurso nas sanções do artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal, Célio de Souza Quina foi absolvido sumariamente pelo Juízo da 3ª Vara Criminal na Comarca de Araras, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público não se conforma com esse desfecho e recorre insistindo no recebimento da denúncia e na consequente condenação do réu, porque discorda da conclusão de que o fato narrado na denúncia seja atípico, em decorrência do valor da coisa subtraída, situação já vislumbrada pelo legislador no parágrafo 2º, do artigo 155, do Código Penal.
Contrarrazoado o recurso, a Procuradoria Geral de
Justiça opinou pelo provimento.
É o relatório.
Segundo a denúncia, no dia 17 de fevereiro de 2013, no
Distrito Industrial III, município de