AC RD O CDC Advogado 2
RECURSO ESPECIAL Nº 1.210.732 - SC (2010/0155558-9)
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
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MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
FELISBERTO VILMAR CARDOSO
FELISBERTO VILMAR CARDOSO (EM CAUSA PRÓPRIA)
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
SANDRO OSNI DA SILVA GOMES E OUTRO(S)
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO
QUE CONTRATA SERVIÇOS DOS CORREIOS PARA O ENVIO DE
PETIÇÃO RECURSAL. SEDEX NORMAL. CONTRATO QUE
GARANTIA A CHEGADA DA PETIÇÃO AO DESTINATÁRIO EM
DETERMINADO TEMPO. NÃO CUMPRIMENTO. PERDA DO PRAZO
RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS CORREIOS PARA
COM OS USUÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL
CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO PROVADO. TEORIA DA
PERDA DE UMA CHANCE. NÃO APLICAÇÃO NO CASO
CONCRETO.
1. A controvérsia consiste em saber se o advogado que teve recurso por ele subscrito considerado intempestivo, em razão da entrega tardia de sua petição pelos Correios ao Tribunal ad quem , pode pleitear indenização por danos materiais e morais contra a mencionada empresa pública. É certo também que a moldura fática delineada demonstra a contratação de serviço postal que, entre Capitais, garantia a chegada de correspondência até o próximo dia útil ao da postagem
(SEDEX normal).
2. As empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 14 do CDC, de modo que a responsabilidade civil objetiva pelo risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da CF/88, é confirmada e reforçada com a celebração de contrato de consumo, do qual emergem deveres próprios do microssistema erigido pela Lei n.
8.078/90. No caso, a contratação dos serviços postais oferecidos pelos
Correios revela a existência de contrato de consumo, mesmo que tenha sido celebrado entre a mencionada empresa pública e um advogado, para fins de envio de suas petições ao Poder Judiciário.
3. Não se confunde a responsabilidade do advogado, no cumprimento dos prazos