ABRACADABRA
ARISTOTELINO, morador da cidade de Salvador foi multado por estar dirigindo seu veículo sem fazer uso do cinto de segurança. Para evitar “ganhar pontos na carteira”, interpõe recurso administrativo, alegando que é costume da população soteropolitana a não utilização do cinto de segurança porque dá muito trabalho colocar o cinto e já é uma tradição do baiano esse jeito de facilitar a vida e as coisas da vida. Acredita, assim, que tal costume teria revogado a lei, uma vez que esta, a seu ver, não contaria com a aceitação da sociedade local.
Sabendo que existe a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança por cláusula disposta no Código de Trânsito Nacional, decida se ARISTOTELINO está correto ou não, levando em conta os costumes como fonte do direto:
RESPOSTA: Aristotelino não está correto ao dirigir sem o cinto de segurança visto que, no art. 65 da CF diz: “É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN”. Levando em conta ao argumento do mesmo podemos afirmar que ele se baseia ao CONTRA LEGEM pois, está se opondo a lei. Não tendo admissibilidade em ações jurídicas. Sendo assim, afirmamos que os costumes não são fontes do direito. Com esta afirmação dizemos que o costume não revoga a lei.
CASO CONCRETO 2
Cena comum no dia a dia da cidade do Rio de Janeiro: Ônibus da Empresa Tal bateu de frente com uma van de transporte escolar da empresa X, durante uma ultrapassagem perigosamente malfeita. Vários passageiros do ônibus ficaram gravemente feridos, pelo que ajuizaram ação de indenização em face da Empresa de ônibus, b em como os pais das crianças feridas na colisão. Em defesa, esta alegou culpa exclusiva do motorista da van, que invadiu a contra-mão de direção. A sentença julgou procedente os pedidos, com base na Súmula n° 187 do Supremo Tribunal Federal, que diz: “A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com