Aborto anencéfalo
Salvador
2011
O referido acordeão trata do caso de SIMONE BORBA DA SILVA, que pede um recurso de apelação ao ministério público, uma vez que julgado improcedente seu pedido de alvará para interrupção da gestação (ao estágio de 29 semanas) por conta da má formação do feto, onde os órgãos estão para fora da caixa torácica, em contato com o líquido amniótico, assim como o encéfalo, que está sem a proteção da tábua óssea craniana, tratando-se de um feto anencéfalo, inviabilizando, assim, o desenvolvimento de vida extra-uterina.
De acordo com o Código Penal, art 128, l e ll, há dois tipos de aborto que não serão punidos pela lei, porém não deixam de ser crime, sendo eles: abordo necessário e o abordo sentimental, onde este se dá por meio do estupro e aquele se não houver outro meio de salvar a vida da gestante. Apesar de não previsto expressamente no artigo 128, l, do CP, o caso referido retrata hipótese do denominado aborto eugênico, que, constitui, segundo a doutrina majoritária, causa supralegal de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.
A autora comprova a anencefalia através de diversos exames médicos, não deixando, desta maneira, lacunas para uma possível dúvida sobre a má formação do feto, visto que não é qualquer anomalia fetal que induz à interrupção da gestação.
De acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana, pode-se afirmar:
“[...] temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em