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SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM SEGURANÇA DO TRABALHO
CRISTIANE CHIRLLY DOS SANTOS ALMEIDA
ordem imprudente
Boa Vista/RR
2013
cristiane chirlly dos santos almeida
ordem imprudente
Trabalho de Produção textual interdisciplinar individual apresentado à Universidade Norte do Paraná - UNOPAR, como requisito parcial para a obtenção de média bimestral na disciplina de Introdução À Tecnologia em Segurança de Trabalho.
Orientador: Prof. Fábio Henrique Ribeiro; Seleide A. M. Eugênio; Elisete A. Z. Oliveira; Márcia Bastos; Rodrigo M. Trigueiro.
Boa Vista/RR
2013
Com relação aos estudos realizados posso falar que o encarregado da obra deveria primeiro procurar outro trabalhador que desempenhasse a mesma função do que havia faltado. Pois ao desviar de função o trabalhador, ele já estava errado, em seguida, deveria orientar fazer um treinamento, cobrar o uso de EPI’s, como manusear e os riscos sobre o produto.
A empresa deveria que ter destacado um Tecnólogo para desempenhar a fiscalização do empregado que desenvolveria a função, aplicando assim as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego como NR 6 – que é o uso dos EPI’s, que são todos os equipamentos necessário para o uso individual para a proteção de riscos a sua saúde e segurança; NR 5 – CIPA , que é a Comissão Interna Permanente de Acidentes, tornando compatível a preservação e promoção da saúde do trabalhador; dentre outros.
Mesmo com todo cuidado que o Tecnólogo teria com relação a este trabalho a ser desempenhado não justifica, nem muito menos retira a culpabilidade do encarregado da empresa, pois o mesmo deveria seguir as Normas Regulamentadoras e já prever que tal acidente poderia ocorrer com o manuseio indevido do produto, pois a pessoa a qual foi designada para a execução da explosão não era capacitada nem tão pouco qualificada para desenvolver esta atividade. Ele não colocou não somente em risco a saúde do empregado como também a