abcd
Caso concreto 1
A) Sim, pois é o ramo dos direitos patrimoniais e está voltado para as relações de valor econômico. Pelas relações obrigacionais estrutura-se a economia (atividade produtiva e troca de bens).
B) O princípio da eticidade impõe a boa fé objetiva e a propriedade ás relações jurídicas e o princípio da sociabilidade faz observação á boa fé. Portanto, princípios plenamente aplicáveis às relações obrigacionais, ainda mais quando se considera a obrigação um processo de colaboração mútua, contínua e efetiva ás partes.
C) Não se confundem.
Obrigação: nasce de diversas fontes. É a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre o devedor e o credor, e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio. Cumprida, extingue-se. Se o devedor não a cumpre espontaneamente, surge a responsabilidade pelo inadimplemento. Esta é a consequência jurídica patrimonial do descumprimento da relação obrigacional. Uma pode existir sem a outra. Ex. de obrigação de: dar, fazer, não fazer.
Ex. de responsabilidade sem obrigação: fiador, que é responsável pelo pagamento do débito somente na hipótese de inadimplemento da obrigação por parte do afiançado, este sim originariamente obrigado ao pagamento dos aluguéis.
Estado de sujeição significa obediência. Ex: Direito potestativo - direito do locador de despejar o locatário - arts. 59 e 60 da Lei 8.245/91.
Dever jurídico é a necessidade de todos no cumprimento dos comandos legais, sob pena de sanção. Ex: agir de boa-fé
Ônus: jurídico caracteriza-se pelo comportamento uso e gozo - que a pessoa deve observar para benefício próprio sobre coisa alheia. Trata-se de um encargo que deve ser cumprido em prol de uma vantagem consideravelmente maior. O ônus não é imposto por lei, e só se torna exigível se o onerado aceita a estipulação contratual.
Ex: IPTU.
Caso concreto 2
A