ABANDONO MORAL
Art.247. Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:
I-frequente casa de jogo ou mal-afamada,ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;
II-frequente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor,ou participe de representação de igual natureza;
III-resida ou trabalhe em casa de prostituição;
IV-mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:
Pena-detenção, de um a três meses ou multa.
1.INTRODUÇÃO
Tutela-se a educação,o amparo moral do menor de dezoito anos de idade,como forma de prevenir a delinqüência juvenil.
2.CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA Crime próprio, tanto no que diz respeito ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo;doloso; de perigo;comissivo ou omissivo próprio, dependendo do comportamento assumido pelo agente; de forma livre; permanente;monossubjetivo;plurissubsistente;transeunte.
3.SUJEITO ATIVO E PASSIVO Sujeito ativo é aquele que tem o menor de dezoito anos sujeito a seu poder(pai,mãe,tutor)ou confiado a sua guarda(por exemplo:diretor de colégio).
Sujeito passivo é o menor de dezoito anos que se encontra sob o poder de ou confiado à guarda ou vigilância de outrem.
4.CONSUMAÇÃO E TENTATIVA Consuma-se o delito no momento em que o agente, tomando conhecimento irregular do menor, mesmo assim concorda, tolera ou não impede a freqüência ou a conduta. A aquiescência do pai ou do tutor pode ser expressa ou tácita É imprescindível para a consumação que a concordância.
5.ELEMENTO SUBJETIVO O delito de abandono moral somente pode ser cometido dolosamente, não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa.
6.MODALIDADE COMISSIVA E OMISSIVA
O núcleo permitir dá margem a uma dupla interpretação, seja no sentido de afirmar pela prática de uma conduta positiva por parte do agente, seja omitindo,dolosamente,quando deveria agir para evitar que o menor praticasse um dos comportamentos que se quer evitar com a