FACISA CURSO DE DIREITO DISCIPLINA Direito Civil V PROFESSOR Mrio Vincius Carneiro Dos efeitos da posse Da mesma maneira que o possuidor pode exercer a posse sobre determinada coisa, pode ainda procurar defend-la, observando o que prescrito na lei. A defesa da posse se d atravs da ao possessria. Esta pode se apresentar de dois modos ao possessria extrajudicial a denominada autotutela. Ao judicial de defesa da posse o interdito possessrio, cuja finalidade a prestao jurisdicional favorvel ao que se diz possuidor da coisa. Vejamos, agora, cada um delas detalhadamente. Autotutela da posse Admite-se a autotutela da posse ante a previso legal do instituto do desforo imediato ou incontinenti. Isto significa a legtima defesa extrajudicial da posse. Os requisitos do desforo imediato so a violao da posse deve ser atual. A repulsa violao da posse deve ser imediata. Deve haver proporcionalidade dos meios utilizados pelo possuidor com a extenso da ofensa efetivada. Para coibir a prtica ofensiva de forma suficiente, o possuidor no pode agir de modo violento. Caso contrrio, responder pelo excesso no desforo imediato. Ocorrendo a ausncia de um dos pressupostos da autotutela da posse permite ao possuidor valer-se to-somente das medidas diversas do confronto. Extrajudicialmente, resta-lhe proceder notificao do que violou a posse. Judicialmente, cabe ao interessado defender-se do meio dos interditos. Ao Judicial de defesa da posse So as seguintes modalidades de aes possessrias Ao espoliativa para a reintegrao da posse e condenao do esbulhador restituio dos frutos percebidos durante o esbulho. Ao turbativa para cessao da turbao da posse e proibio de novo embarao a ela. Interdito proibitrio ou ao cominatria para a obteno de preceito contra aquele que pretende turbar ou esbulhar a posse ou o direito dela decorrente. Nesta, inclui-se a ao de damno infecto, que busca a obteno de cauo para o caso de que a posse seja prejudicada por fora de demolio, runa