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Antes de darmos início ao estudo da chamada obrigação Propter Rem é necessário esclarecermos alguns conceitos relacionados ao direito das obrigações:
Direito Real: é o poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e erga omnes. Tem como elementos o sujeito ativo, a coisa e o domínio (poder do sujeito ativo sobre a coisa);
Direito Pessoal: vínculo jurídico pela qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação. Tem como elementos o sujeito ativo (credor), o sujeito passivo (devedor) e prestação.
A obrigação propter rem é uma figura híbrida, ou seja, um misto de direito real e direito pessoal, e se refere as obrigações decorrentes da relação entre o devedor e a coisa.
O devedor, por ser titular do direito real, fica sujeito, por consequência desta condição, a realizar determinada prestação, sendo assim, ela só existe em razão da propriedade ou detenção da coisa, e não de sua vontade. O abandono da coisa por parte do sujeito passivo o liberta da dívida, pois assim o devedor não esta mais preso à condição de possuidor ou proprietário, e, por conseguinte, o sucessor do direito real, sendo o novo titular do domínio, assume automaticamente as obrigações deixadas pelo antigo proprietário da coisa, mesmo que não saiba de sua existência.
É necessário, entretanto, ter cuidado ao afirmar que todas as obrigações dessa natureza admitem o abandono liberatório, como no caso das despesas de condomínio, em que mesmo o abandono por parte do proprietário não o libera da dívida.
No tocante aos modos de transmissão, esta pode ser feito por meio de negócios jurídicos, caso em que a obrigação recairá sobre o adquirente. Como por exemplo, a cessão de crédito e a sucessão por morte.
A obrigação propter rem já era versada no antigo Código Civil de 1916, conhecido como Código Beviláqua, no tocante de seu artigo 569, que conferia ao proprietário de um imóvel exigir de seu confinante que colaborasse na