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1ª aula
1 – Empresário. Conceito:
“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” Art 966 do C.C
1.1- Elementos que compõem o conceito de empresário:
a) Profissionalismo: profissional é a pessoa natural ou jurídica que exerce com habitualidade em nome próprio uma atividade, extraindo dela (da atividade) as condições necessárias para se estabelecer e se desenvolver financeiramente.
b) Atividade econômica: animus lucrandi (intenção do lucro).
Obs.: O lucro não é atividade essencial à atividade empresarial, mas sim uma intenção de lucro
(lucro subjetivamente considerado). Atividade econômica significa o conjunto de atos coordenados para alcançar um fim comum. É a atividade que cria riqueza por meio da produção ou circulação de bens ou serviços c) Organização:
Corrente minoritária: Fábio Ulhoa Coelho e Sérgio Campinho dizem que organização é a organização do trabalho alheio, ou seja, só é empresário quem tem empregado.
Corrente Majoritária: Aroldo Malheiros, organização é a reunião dos fatores de produção.
Sendo os fatores da produção:
• Capital: dinheiro ou insumos;
• Trabalho: não necessariamente de terceiros, podendo ser do próprio empresário;
• Atividade: horário de funcionamento, estrutura do estabelecimento, organização dos produtos a serem vendido, o ponto empresarial etc..
d) Produção ou circulação de bens ou serviços: visando ao mercado, mesmo que o mercado tenha um único tomador (comprador).
2- Não são considerados empresários:
“Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.” parágrafo único do art. 966 do CC.
Obs.1: A editora de livros exerce atividade empresarial, pois ela vende o livro e não o trabalho
Intelectual, ou seja, quem