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Transcrevemos os textos sobre os assuntos constantes da obra de Sérgio Pinto Martins, Instituições de Direito Público e Privado, 9ª edição, São Paulo, Atlas, 2009, folhas 367 a 382: “Falência é um processo de execução coletiva contra o devedor insolvente. (ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de falência e concordata. 23.ed.São Paulo: Saraiva, 2007 p.17). Abrange a arrecadação dos bens do falido para o juízo universal da falência, visando à venda judicial forçada para o pagamento proporcional ao crédito de cada um dos credores. É um estado patrimonial. A falência e a concordata eram reguladas pelo Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945. Está atualmente a falência prevista na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. As palavras falência e concordata estavam ligadas à idéia de fraude. Optou-se por mudar a denominação para recuperação judicial (saneamento da empresa) e extrajudicial, com um sentido econômico em vez de sancionatório. A falência apenas ocorre em relação a empresa ou empresário registrados no Registro do Comércio. Considera-se falida a empresa ou empresário que, sem relevante razão de direito, não pagam no vencimento obrigação líquida constante de título que legitime a ação executiva. O que caracteriza a falência é a impontualidade. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa. O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual. Será decretada a falência do devedor que: (1) sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos na data do pedido de falência; (2) executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à