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- A caracterização doutrinária da norma jurídica é tarefa das mais árduas, posto que várias normas, de acordo com sua natureza, podem apresentar características distintas. Inobstante tal fato, a doutrina aponta as seguintes e principais características das normas jurídicas:
a) BILATERALIDADE - A norma jurídica é bilateral, posto que vincula sempre duas partes, qual seja, aquele que exige a conduta e aquele que presta tal conduta, atribuindo sempre poder a uma parte e dever a outra. Ex. O Estado tem o poder de exigir do contribuinte o imposto; O credor tem o poder de exigir do devedor o pagamento; O Estado tem o poder de exigir do cidadão uma conduta não criminosa, etc...
b) GENERALIDADE – A norma jurídica não tem caráter personalíssimo, é preceito de ordem geral dirigida indistintamente a todos os indivíduos que se encontram na mesma situação jurídica.
c) ABSTRATIVIDADE - A norma jurídica é abstrata, ou seja regulando as situações de modo geral e hipotético, não podendo regular os casos concretos sob pena de não prever todas as situações sociais possíveis.
d) IMPERATIVIDADE – Como principal característica, a norma jurídica é imperativa, ou seja, não é mera declaração de uma conduta, mas impõe-se quanto a seu cumprimento.
e) COERCIBILIDADE - Que se traduz na possibilidade de uso da coação para o cumprimento da norma, seja através da intimidação (coação psicológica), seja pela possibilidade do uso da força (coação física).
VIGÊNCIA, EFETIVIDADE, EFICÁCIA E LEGITIMIDADE DA NORMA JURÍDICA
a) VIGÊNCIA – Vigência está a significar que a norma jurídica preencheu todos os seus requisitos de validade, passando a integrar o mundo jurídico.
b) EFETIVIDADE: Tal atributo diz respeito ao fato de a norma ser de observância não só de seus destinatários, como também por seus aplicadores.
c) EFICÁCIA: Atributo de que a norma deve atingir os efeitos sociais planejados quando de sua adição.
e) LEGITIMIDADE: Ou