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Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2º Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
No artigo 214 do CP houve a unificação das figura de estupro e atentado ao pudor, com a finalidade de evitar controvérsias quanto aos tipos penas. Bem como entendeu-se como sujeito passivo o homem ou a mulher, e não só a mulher, como na redação anterior.
O núcleo do tipo é o verbo CONSTRANGER, que significa obrigar, subjugar ou forçar à vítima ao ato sexual. Devemos atentar também, para a Obrigatoriedade do EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA para que o delito se configure. Onde:
a.) Violência - é o uso da força física de forma a força a vítima à conjunção carnal, prática ou permissão da prática de ato libidinoso com ela e Grave Ameaça;
b.) Grave Ameaça - pode ser direta (contra a própria pessoa da vítima), indireta (contra pessoas ou coisas próximas da vítima), implícita ou explicita, desde que séria, causando na vítima fundado temor do seu cumprimento. Atenção: Não se deve confundir com o artigo 147,CP - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
OBS: Mesmo não havendo lesões corporais o crime será configurado, pois trata-se de violência real (ação pública incondicionada) - se houver lesões corporais leves, estas serão absorvidas pelo delito simples, uma vez que faz parte da violência empregada pelo agente - Em se tratando de lesões de