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•CONCURSO DE CRIMES
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O C.P. adota dois sistemas de aplicação de pena no concurso de crimes:
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a) cúmulo material: (concurso material e concurso formal impróprio): soma das penas de cada um dos delitos componentes do concurso.
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b) Exasperação (concurso formal próprio e crime continuado): aplicação da pena mais grave, aumentada de determinada em decorrência dos demais crimes.
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Ocorre o concurso material quando o agente, mediante mais de uma conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. No concurso material há luralidade de condutas e pluralidade de crimes.
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De acordo com o art. 69 do CP, haverá a soma das penas, utilizando-se, portanto, o critério do cúmulo material.
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Crimes idênticos: concurso material homogêneo (ex: dois homicídios). Crimes diferentes: concurso material heterogêneo (ex: estupro e homicídio).
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A pluralidade delitiva decorrente do concurso material poderá ser objeto de vários processos, que gerarão várias sentenças. Constatada a conexão entre os crimes praticados, serão observados os preceitos do art. 76 do CPP, que determina a reunião dos processos.
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A PRESCRIÇÃO incidirá sobre a pena de cada crime, isoladamente (CP 119), em qualquer das espécies de concursos.
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Concurso formal (art. 70 do Código Penal)
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Ocorre o concurso formal quando o agente, mediante uma só conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
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Nessa espécie de concurso há unidade de conduta e pluralidade de crimes.
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O concurso formal pode ser próprio ou impróprio.
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O concurso formal pode ser próprio (perfeito), quando a unidade de comportamento corresponder à unidade interna da vontade do agente, isto é, o agente deve querer realizar apenas um crime, obter um único resultado danoso.
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No concurso formal impróprio (imperfeito), o agente deseja a realização de mais de um crime, tem consciência e vontade em relação a cada um deles. Ocorre aqui o que o Código Penal chama de “desígnios