TRABALHO DIREITO IMOBILIARIO ALIENA O FIDUCI RIA
1 – INTRODUÇÃO
A instituição da “Alienação Fiduciária em Garantia” no Brasil se deu a partir da lei de Mercados Capitais (lei 4728/1965) assumindo a forma de contrato de garantia para assegurar o pagamento de financiamentos de bens móveis. Nesse contexto define-se alienação fiduciária como a alienação do bem do financiador em garantia do pagamento da divida contraída Ela é utilizada na concessão de credito em vendas de bens moveis, normalmente automotores. Ocorrendo, então, na hipótese de alguém que não detém de recursos financeiros necessários para aquisição de determinado bem, contrair financiamento alienando o mesmo como garantia de pagamento.
2 – DESENVOLVIMENTO
2.1 – Conceito – A Alienação Fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante de devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a Lei civil e penal (Decreto Lei 911 de 1 de outubro de 1969). Outra definição valida ao assunto encontra-se Lei 9514/97 – Seção VI, capitulo II, em que contempla a alienação fiduciária de coisa imóvel, definido que: É o negocio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante como escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. Já a doutrina define como: “É o negocio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da divida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta. Sob a condição resolutiva de saldá-la”. Trata-se de direito real de garantia, a propriedade fiduciária, é direito acessória destinado que é a garantia a satisfação de credito, a ela se aplicando. Seu campo de aplicação, portanto, restringe-se ao da garantia do cumprimento das obrigações contratuais decorrentes de empréstimo ou financiamentos, e por ele o credor adquire, em