8 conclus o
Contudo, se partimos da ideia de que o Poder de Polícia é toda e qualquer limitação imposta aos Direitos e garantias individuais, em detrimento de um interesse coletivo, e que essa ação da Administração Pública tem que ser limitada por lei, é percebido que se o Município conferir a Guarda Civil Municipal competência para no uso de suas atividades como função de limitar o cidadão para a proteção dos serviços e patrimônios municipais é mais do que lógico afirmar que essa entidade detém o referido Poder de Polícia.
Temos aqui também que diferenciar a noção de que nem todos os órgãos que detém o poder de polícia não podem ser confundidos com atividade policial, pois aqueles que são responsáveis pela incolumidade de patrimônio e pessoas estão expostos nos incisos do artigo 144 da Constituição Federal, onde ainda estabelece a competência para legislar e criar os órgãos com atividade policial, sendo somente cabível a União e aos Estados a proteção das pessoas e a segurança pública, ao município é concedido à faculdade de instituir guardas municipais com finalidade de proteção dos serviços e patrimônios.
No entanto, não é bem esclarecida qual a definição de serviços e patrimônios municipais, assim os municípios se encontram num turbilhão de dúvidas sobre a instituição de um órgão, que comprovadamente pode e consegue auxiliar na segurança pública municipal, seja pela presença preventiva ou pela ação conjuntamente com as polícias estaduais, que normalmente tem seu corpo efetivo defasado e não consegue garantir a tranquilidade social.
Desta maneira, os chefes do executivo ao criarem as guardas municipais devem se atentar para que essas sejam parte da administração direta, e que os servidores passem por curso de formação, ministrado no mínimo por pessoas com entendimento de atividade policial, para garantir um bom serviço prestado à população, além de evitar ações abusivas dos guardas municipais no exercício de suas atividades.
Em suma, a guarda civil municipal