7966567 DES0118 Quest Es Semin Rio 06
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Universidade de São PauloFaculdade de Direito do Largo de São Francisco
Aluno: Thiago Alves Ferreira 7966567 Direito Constitucional I 1ºsem/2015
Textos: FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. O poder constituinte, 4a edição, São Paulo: Saraiva, 2005, Partes I a III. SILVA, Virgílio Afonso da. Ulisses, as sereias e o poder constituinte derivado: sobre a inconstitucionalidade da dupla revisão e da alteração no quorum de 3/5 para aprovação de emendas constitucionais in RDA, no 226, p. 11 a 32.
Como se caracterizam as espécies de poder constituinte? Podemos entender espécies de poder constituinte como os modos pelos quais o Poder Constituinte estabelece a Constituição formal. Manoel Gonçalves ressalta logo no início que não há uma forma prefixada para a expressão do Poder Constituinte, pois um dos traços característicos deste é o seu incondicionamento. Logo, além de ato inicial, ele constitui um ato incondicionado. Porém, a inexistência de uma forma prefixada para a sua manifestação não significa que a experiência constitucional não nos possa mostrar alguns dos modos pelos quais esse Poder se manifesta. Há, por conseguinte, duas formas básicas de expressão do Poder Constituinte: a outorga e a convenção ou assembleia constituinte. Outras formas de expressão, que se afastam do padrão, serão caracterizadas como formas anômalas. A outorga consiste no estabelecimento da Constituição pela declaração unilateral do agente do Poder Constituinte. Este agente estabelece a Constituição e a entrega pronta ao povo. É comum esta forma estar ligada a concepções autoritárias de poder, pois vem de cima, necesserariamente daquele (ou daqueles) que detém o poder. A convenção ou assembleia constituinte são as formas que se contrapõem à outorga. Tal modelo caracteriza-se pelo fato de o estabelecimento da Constituição ser proveniente da deliberação da representação popular. Aqui, é a representação convocada para editar a Constituição que