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Universidade de São Paulo Faculdade de Direito do Largo de São Francisco
Aluno: Thiago Alves Ferreira 7966567
Direito Constitucional I 30/03/2015
Texto: RUFFÌA, Paolo Biscaretti di. Introducción al derecho constitucional comparado, Cidade do México: Fondo de Cultura Económica, 2000, p. 499 a 519.
Quais são os tipos de Constituição? Como eles se caracterizam? O autor elabora três sentidos de Constituição. O primeiro, chamado de substancial, indica o conjunto de normas jurídicas fundamentais, escritas ou não escritas, que estabelecem a estrutura essencial do Estado. O segundo, chamado se formal, caracteriza-se por todas as normas jurídicas diferentes das legislativas ordinárias onde, dado seu procedimento de elaboração mais difícil, mais solene e mais amplo, são necessariamente expedidas por órgaos especialmente constituídos, ou mesmo por órgãos legislativos, desde que respeitados procedimentos mais elaborados e complexos. Por fim, no terceiro sentido, a Constituição (necessariamente iniciada por maiúscula, ressalta o autor), indica um ato normativo particular e solene que contem a maioria das disposições substanciais de caráter constitucional. É a constituiçao em sentido documental, isto é, identifica-se com o documento específico que contém as disposições mais essenciais.
Quais são os ciclos de constitucionalismo? Como eles se caracterizam? Os ciclos de constitucionalismo abordados pelo autor se dividem em dois grandes períodos, sendo o primeiro caracterizado pela adesão de diversos textos constitucionais aos princípios e doutrinas que caracterizaram o constitucionalismo clássico, enquanto que o segundo se distingue pela emergência de textos inspirados em concepções políticas notadamente distintas das formas de Estado da época contemporânea. Dito isto, no primeiro período, que vai desde 1787 até 1918, sucederam-se cinco ciclos compreendendo as Constituições: a) revolucionárias do século XVIII, b) napoleônicas, c) da Restauração, d) liberais