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DE ADOÇÃO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. GENITORA QUE
ABANDONOU O FILHO EM TENRA IDADE AOS CUIDADOS DE TERCEIRO
QUE, AGORA, POSTULA SUA ADOÇÃO. VÍNCULO BIOLÓGICO QUE NÃO
SUPERA O VÍNCULO AFETIVO QUE SE ESTABELECEU ENTRE
ADOTANTE E ADOTANDO, O QUAL ERIGIU VERDADEIRO NÚCLEO
FAMILIAR. EXCLUSÃO DO POLO ATIVO DA AÇÃO DO PARCEIRO
HOMOAFETIVO DO ADOTANTE. CONFUSÃO ENTRE UNIÃO ESTÁVEL E
PARCERIA CIVIL. EFEITOS.
1. Passados mais de cinco anos do abandono do infante pela genitora, deixando-o com padrinho que dele cuidou, atendendo suas necessidades de afeto, educação, saúde e alimentação, deve ser destituído o poder familiar da mãe biológica, entregando-o à adoção a quem com ele consolidou núcleo familiar fundado em vínculo de afeto e proteção.
2. Hipótese em que se exclui do pólo ativo da ação o parceiro com quem o adotante mantém Parceria Civil, em face da impossibilidade legal de duas pessoas que não sejam civilmente casadas, ou estejam em União Estável, adotarem. A tanto é importante não se confundir, conceitualmente e quanto aos efeitos diversos, a União Estável, que por definição constitucional e legal existe somente entre o homem e a mulher, com a Parceria Civil, instituto de inspiração no direito comparado e de natureza jurisprudencial, que envolve a relação estável entre duas pessoas do mesmo sexo.
3. É fato que a Constituição matiza valores em seu conteúdo que são recolhidos na vontade social pelo legislador constitucional, estabelecendo ele categorias jurídicas diferenciadas para determinados grupos de indivíduos, tais como: “o idoso”, “a criança”, “o homem”, “a mulher”. Aliás, quanto à mulher, enquanto mãe, e somente uma mulher pode ser mãe biológica, tem na Lei
Fundamental alemã, - hoje consagrada como um dos mais importantes estatutos da cidadania e do humanismo no mundo, proteção especial contra a comunidade , isto é, o legislador constitucional alemão definiu como categoria jurídica específica e