735 905 1 PB
Edivaldo de Paula e SILVA¹
Arlete Mara Dorta BACIL²
O Sistema Tributário Nacional encontra-se inserido na Constituição Federal a partir
Título VI, inicialmente no artigo 145 que versa sobre os Princípios Gerais em matéria tributária e traz o rol das espécies tributárias cuja competência é comum a todos os entes federativos, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que são os impostos, taxas e contribuições de melhoria. Consoante às palavras do doutrinador
Geraldo Ataliba (2002, p.130): “Em matéria tributária tudo foi feito pelo constituinte, que afeiçoou integralmente o sistema, entregando-o pronto e acabado ao legislador ordinário, a quem cabe somente obedecê-lo, em nada podendo contribuir para plasmá-lo”. Assim sendo, é possível mensurar tamanha a importância do Direito
Tributário no ordenamento jurídico e a relevância do tributo. O conceito de tributo está previsto no artigo 3º do Código Tributário Nacional: tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, prevista em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. No bojo desse conceito encontram-se várias características muito peculiares ao tributo: a compulsoriedade, ou seja, o tributo tem caráter obrigacional desde que ocorrido o fato gerador; o tributo não é sansão do ato ilícito; outra característica é o caráter legal, o tributo precisa estar previsto em lei é cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada que são os impostos, taxas, contribuição de melhoria, Existem ainda outras espécies tributárias de competência exclusiva da União, os empréstimos compulsórios previsto no art.
148, CF, e as contribuições especiais, previstas no art. 149, CF. Seguindo o veio constitucional, encontra-se ali previsto tema da maior relevância, pois versa sobre os limites constitucionais ao poder de tributar dos entes federativos. Os princípios constitucionais que