70007288418

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ALIMENTOS. MAJORAÇÃO.
Evidenciadas as excelentes possibilidades do genitor, por meio dos sinais exteriores de riqueza, deve a filha desfrutar do mesmo padrão. As condições de vida da prole não devem sofrer alteração com a separação dos pais, enquanto houver a mesma disponibilidade financeira.
Apelo provido, em parte.

Apelação Cível

Sétima Câmara Cível
Nº 70007288418

Comarca de Porto Alegre
G.m.r.s.,
por si e representando a filha,
m.t.

APELANTE

S.r.b.t.

APELADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, prover em parte o apelo, para elevar a verba alimentar a cinco salários mínimos, mantendo as demais obrigações.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Luiz Felipe Brasil Santos e Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2003.

DES.ª MARIA BERENICE DIAS,
Relatora-Presidente.

RELATÓRIO
Des.ª Maria Berenice Dias (RELATORa-presidente)
Trata-se de apelação interposta por G. M. R. S., por si e representando a filha, M. T., eis que inconformadas com a sentença de fls. 183/186, lançada nos autos das ações que movem contra S. R. B. T., na qual o magistrado julgou improcedentes as demandas, condenando as requeridas a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, fixado estes em 15% sobre o valor corrigido das ações, suspensa a exigibilidade em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Alegam as apelantes (fls. 192/197) que, à época do casamento, mantinham elevado padrão de vida. Aduzem que a ex-mulher nunca exerceu atividade remunerada e está passando por imensas dificuldades financeiras. Sustentam que G. M. R. S. tentou obter recolocação no mercado de trabalho, sem obter êxito. Argumentam, ainda, que a ex-esposa possui 81 cheques cadastrados no SPC, está sendo demandada judicialmente em razão de dívida e

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