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7.3 Despedida Indireta
No passado discutia-se sobre cabimento ou não do aviso-prévio na despedida indireta, assunto versado pela Súmula 31 do TST. Inicialmente a idéia era de que nessa hipótese não cabe o referido instituto, pois existe a justa causa, sendo que o aviso-prévio é permitido somente em rescisões de contrato sem justa causa. Mas como essa forma de pensar prejudicava o empregado, que não recebia nenhum valor como indenização pelo término inesperado do contrato, a Súmula 31 do TST foi cancelada, e a Lei nº 7.108 de 5 de julho de 1983 acrescentou o § 4º ao art. 487 da CLT, passando a permitir o aviso-prévio na despedida indireta. Também segundo o art. 487 da CLT, em casos em que o contrato de trabalho é rescindido por culpa de ambas as partes (empregado e empregador) não cabe aviso-prévio, por haver justa causa para o fim do contrato. 8 Remuneração do Aviso-Prévio Quando o aviso-prévio é trabalhado, o valor devido a esse prazo é considerado como salário. Se o aviso não é trabalhado, o valor é tido como indenização pela obrigação descumprida. O valor pago pelo aviso-prévio deverá ser o mesmo do salário do empregado no momento da despedida. De acordo com o § 3º do art. 487 da CLT, se o salário é pago com base nas tarefas, o cálculo do aviso-prévio será feito de acordo com a média dos últimos 12 meses de serviços, multiplicado pelo valor da última tarefa. Os adicionais pagos com habitualidade deverão integrar o aviso prévio indenizado, como os de insalubridade e periculosidade, questão esta, regida pelo art.487 § 5º da CLT. Porém, se o aviso-prévio for trabalhado, os adicionais serão pagos à parte, não integrando o aviso, por se tratar de salário e não indenização. Já a gratificação semestral não repercute no cálculo do aviso-prévio, mesmo que ele seja indenizado (Súmula 253 do TST). Incide o FGTS sobre o aviso-prévio, seja ele indenizado ou trabalhado (Súmula 305 do TST). A contribuição previdenciária não incide sobre a quantia paga a título de

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