6 Evolu O Cient Fica Processual
A evolução científica ou doutrinária do direito processual é dividida em três fases, quais sejam: Fase Sincretista, a qual engloba o Período Primitivo, a Escola Judicialista, o Praxismo, como também o Procedimentalismo, posteriormente há a Fase Autonomista ou Conceitual (Científica) e, por fim, a Fase Instrumentalista.
1Fase sincretista
Na primeira fase, Sincretista, não se deve falar propriamente em direito processual, e sua principal característica era o processo ser considerado mero apêndice do direito material. Afirma Ada Pellegrini:
Até meados do século passado, o processo era considerado simples meio de exercício dos direitos (daí, direito adjetivo, expressão incompatível com a hoje reconhecida independência do direito processual). A ação era entendida como sendo o próprio direito subjetivo material que, uma vez lesado, adquiria forças para obter em juízo a reparação da lesão sofrida. Não se tinha consciência da autonomia da relação jurídica processual em face da relação jurídica de natureza substancial eventualmente ligando os sujeitos do processo. Nem se tinha noção do próprio direito processual como ramo autônomo do direito e, muito menos, elementos para a sua autonomia científica. Foi o longo período de sincretismo, que prevaleceu das origens até quando os alemães começaram a especular a natureza jurídica da ação no tempo moderno e acerca da própria natureza jurídica do processo.(28)
Nessa fase, que prevaleceu das origens até quando se começou a especular, no século XIX, sobre a natureza jurídica da ação e do próprio processo, tinha-se uma visão linear do ordenamento jurídico, caracterizando-se pela confusão entre os planos material e processual.
Assim sendo, a jurisdição era vista como um sistema de tutela dos direitos exercida com reduzida participação do juiz, a ação integrava o sistema de exercício dos direitos, sendo compreendida como o próprio direito subjetivo material que, uma vez lesado, armava-se para buscar a