5 Calculo De Cadeiras
Seminário: 29/04/2015
Apesar de o sufrágio universal ser um direito público subjetivo de natureza política, o mandado político está a margem desta concepção. Apesar de a natureza jurídica do partido político ser de direito privado, e o mandato político pertencer a este, não se pode pensar que o mandato político tenha cunho de direito público. Devemos considerar a relação tríplice que o mandato político exerce entre eleitor, partido e mandatário. Desta forma, chegamos a conclusão que o mandato político possui natureza representativa política. Considerando as premissas apresentadas para elaboração da resposta, a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir a questão acerca da fidelidade partidária no MS 26.603-1/DF (e em outros dois mandados de segurança e na Consulta TSE 1.398) e o que consta da Resolução TSE 22.610/07 que também versa sobre a fidelidade partidária e, ainda, as doutrinas de Carlos Ramayana e Velloso, concluímos, concordando em parte com eles, sem esquecer as ressalvas acima apresentadas, que o mandato político no Brasil é de espécie representativa (mandato discricionário), mas com uma forte conotação partidária, “porque os votos atribuídos ao candidato não são exclusivamente alinhados dentro de uma relação entre eleitor e eleito, mas principalmente entre eleitor-partido político e eleito” e os movimentos das ruas vem exigindo um maior vínculo de identidade entre a vontade do eleitor e a atuação dos eleitos no exercício do mandato eletivo. Por isso entendemos, respeitando as demais posições existentes, que estamos em um momento de transição que pode levar a redução da autonomia de atuação dos eleitos em relação às vontades dos eleitores e dos partidos políticos. Esclarecendo por fim que o mandato político tem natureza pública.
Em virtude da impossibilidade de que cada membro da organização política participe de forma direta da