458 CPC 18 R2 Sumario
Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto
Este Sumário, que não faz parte do Pronunciamento, está sendo apresentado apenas para a identificação dos principais pontos tratados, possibilitando uma visão geral do assunto.
Objetivo, alcance e definições
1.
O objetivo do Pronunciamento é especificar como devem ser contabilizados os investimentos em coligadas nas demonstrações contábeis individuais e consolidadas do investidor e em controladas e em empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) nas demonstrações contábeis da controladora. Ele não se aplica aos investimentos em coligadas e controladas que forem mantidos por organizações de capital de risco, fundos mútuos, trustes e entidades similares; também não se aplica aos investimentos classificados como instrumentos financeiros mantidos para negociação, de acordo com os requisitos do Pronunciamento
Técnico CPC 38 – Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. Estes últimos são mensurados ao valor justo com as alterações de valor justo reconhecidas no resultado do período em que ocorrerem.
2.
Coligada é a entidade sobre a qual a investidora mantém influência significativa. Influência significativa significa existência do poder de participar nas decisões financeiras e operacionais da investida. É presumido que exista influência significativa quando a entidade possui 20%, ou mais, das ações ou das quotas com direito a voto da investida. A entidade perde a influência significativa sobre a investida quando ela perde o poder de participar nas decisões sobre as políticas financeiras e operacionais daquela investida.
3.
Controlada é a entidade na qual a controladora, diretamente ou por meio de outra controlada, tem poder para assegurar, de forma permanente, preponderância em suas deliberações sociais e de eleger a maioria de seus administradores.
4.
Empreendimento controlado em conjunto (joint venture) é um