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EMBARGOS DE TERCEIRO - TRABALHISTA
Por Gleibe Pretti

Processo nº .

METALURGICA LTDA, inscrita no CNPJ sob n°, com sede a rua, n°, bairro, bairro, cidade, estado e CEP, por seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional na rua, nº, bairro, cidade, estado e CEP, onde deverá receber as intimações (procuração em anexo), vem tempestiva e respeitosamente propor
EMBARGOS DE TERCEIRO

com base no artigo 1046 (ou 1050 ?) do CPC, utilizado subsidiariamente conforme artigo 769 da CLT, em virtude de penhora efetuada em decorrência de RT proposta por "A" em face de "Produtos Agricolas LTda", já qualificados no processo acima descrito, consubstanciado nos motivos fato e fundamento a seguir expostos.

1.RESUMO DA EXECUÇÃO
A empresa Produtos Agrícolas, foi condenada em um processo trabalhista, que teve inicio em 04072013, ao pagamento de R$ 20.000, 00 ao um ex empregado. Mesmo com o transito em julgado, a empresa reclamada não realiza o pagamento dos débitos sendo que se busca bens da reclamada e encontra-se um terreno. Porém este bem foi adiquirdo pela empresa Metarlugica ltda por escritura publica em 04052013, e logo depois fora anotada a venda na matricula do imóvel.

2. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS (é bom ,pois não se trata de peça de legislação trabalhista)
1046 CPC
Art. 1.046 - Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
§ 1º - Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.
§ 2º - Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.
§ 3º - Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de

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