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EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1.VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADA. 2. CONTRATO SUBMETIDO ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. PROCEDIMENTO ESSENCIAL À VIDA DO SEGURADO. INDISPENSABILIDADE. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas.
2. Conforme entendimento adotado pela jurisprudência deste Tribunal Superior, em se tratando de contrato de adesão submetido às regras do CDC, a interpretação das cláusulas deve ser feita da maneira mais favorável ao consumidor, bem assim devem ser consideradas abusivas as cláusulas que visam a restringir procedimentos médicos essenciais para a saúde do consumidor.
3. "A exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato" (REsp 183.719/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 13/10/2008).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
2ª) Os comentários elaborados, em no mínimo 15 (quinze) e no máximo 25
(vinte e cinco) linhas.
Neste caso coube embargos de declaração que diz:
Art 535 “ Cabem embargos de declaração quando:
I- Houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade u contradição.
II- For omitido ponto sobre o qual devia pronunciar se o juiz ou tribunal.
Vejamos as clausulas devem ser bem elaboradas atendendo as regras do CDC, sendo mais favorável ao consumidor, não sendo desta forma, pode ser considerado abusiva.
Há clausulas que devem atender ao mínimo de cobertura para melhor garantia ao cliente/ consumidor.
Geralmente ao adquirir um plano de saúde, o cliente não é informado e orientado claramente como será atendido e quais as coberturas realmente foram adquiridas no ato da assinatura.
Muitas