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TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALRESOlUÇÃO
N° 23.282 - CLASSE 12 - BRASíLIA -
INSTRUÇÃO N° 3 (750-72.1995.6.00.0000) DISTRITO FEDERAL. Relator: Ministro Marcelo Ribeiro. Interessado: Tribunal Superior Eleitoral.
Disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos.
o
Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe
confere o art. 61 da Lei nO9.096, de 19 de setembro de 1995, resolve expedir a seguinte resolução:
TíTULO I DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na
Constituição Federal (Lei nO9.096/95, art. 1°). Art. 2° É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de
partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, observadas as normas desta resolução (Lei nO9.096/95, art. 2°). Art. 3° É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento (Lei nO9.096/95, art. 3°). Art. 4° Os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres (Lei nO9.096/95, art. 4°). Art. 5° A permanentemente, ação dos partidos políticos será exercida, e
em âmbito
nacional,
de acordo
com seu estatuto
Inst nO3 (750-72.1995.6.00.0000)/DF.
2
programa,
sem subordinação
a entidades
ou governos
estrangeiros
(Lei
nO9.096/95, art. 5°). Art. 6° É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros (Lei nO9.096/95, art. 6°). Art. 7° O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registrará seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nO9.096/95, art. 7°, capuf).
S
1° Só será admitido o