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-“A Orientação sexual de um indivíduo em nada desmerece seu valor ou caráter, devendo o Estado Democrático de Direito respeitar sua condição, garantir seus direitos e o pleno desenvolvimento em sociedade. [...] Do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana decorre diretamente a proteção da orientação sexual, a ser respeitada a partir do reconhecimento da diversidade de indivíduos e pluralidade de expressões. No Estado Democrático de Direito, as diferenças devem ser respeitadas e as desigualdades sociais eliminadas, a fim de que as promessas formuladas como mandamento constitucional sejam efetivadas nos níveis normativos inferiores”.
-Não se pode afrontar a liberdade fundamental a que faz jus todo ser humano e diz com a condição de sua vida sexual. A orientação sexual adotada na vida privada não admite restrições. Presentes os requisitos legais, vida em comum, laços afetivos, divisão de despesas, os mesmos direitos deferidos às relações heterossexuais devem ser garantidos às uniões homossexuais que tenham as mesmas características.A Constituição integra no laço social todos os cidadãos, vedando discriminação de qualquer ordem.
- O art. XVI, número 1,da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 da qual o Brasil é signatário afirma que “os homens e mulheres de maioridade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família”.
Isso quer dizer que qualquer indivíduo que esteja apto a se casar pode contrair núpcias e aí não diz que o homem deve se casar com a mulher e esta com aquele. Diz apenas que “homens e mulheres” podem