4 Fontes Das Obriga Es
Importa indagar quais os fatos jurídicos que são nascedouros das obrigações.
a) Teoria dualista: as obrigações surgem da vontade humana (mediata), que as cria espontaneamente em conformidade com o ordenamento jurídico e a lei (imediata), que estabelece comportamento de um indivíduo. Ora, toda obrigação deve estar em conformidade com a lei, portanto os atos ilícitos (fonte atípica) originam obrigações, apesar de alguns doutrinadores afirmarem o contrário.
b) Teoria divergente: entre a norma e a obrigação há um acontecimento, que dá origem à relação obrigacional, portanto este compõe a verdadeira fonte das obrigações. Ou seja, qualquer acontecimento de consequências jurídicas gera obrigações, entre eles estão os fatos jurídicos.
Na realidade, esta questão tem pouca utilidade prática, razão pela qual a classificação não se dá em função das fontes, mas por meio das funções que desempenham:
a) Negociais: derivam de negócio jurídico, são praticadas no âmbito da autonomia privada e, uma vez violadas, geram responsabilidade negocial;
b) De responsabilidade civil: causadas por ato ilícito ou equivalente – dano – que geram o dever de indenizar, chamado responsabilidade civil;
c) Enriquecimentos injustificados: causadas pelo aproveitamento de bens ou direitos alheios e geram o dever de restituí-los.
Tripartição das obrigações
1) Negócio Jurídico: fim – adimplemento
É possível praticar diversos atos negociais (uni ou bilaterais) valendo-se da autonomia privada, criando normas individuais nos limites do ordenamento jurídico, ou seja, ao contrário dos atos não-negociais, os negócios jurídicos definem o momento anterior à esta “norma” e as suas consequências – cria obrigação contratual.
Nos atos bilaterais é necessária a presença de duas ou mais partes, inserindo-se o contrato, cuja função econômica consiste no intercâmbio de bens e serviços e expressa a mais perfeita manifestação da autonomia privada.
Contudo, com o CC/2002, a