4 FASE MARCO HISTORICO
Trata-se da nova modalidade de usucapião, inserida no Código Civil de 2002 com promulgação da Lei 12.424/2011, em 16 de Junho de 2011.
Essa nova espécie de usucapião tem como elementos fundamentais a redução do lapso temporal e o abandono do lar conjugal pelo ex cônjuge ou ex companheiro, sendo este abandono o marco para a configuração daquela. E é devido a requisito “abandono do lar” que pretendo por meio deste Artigo discutir a problemática trazida pelo dispositivo.
Procura-se reconhecer e esclarecer no destrinchar da pesquisa esse questionamento. Irá se abordar no decorrer desta os institutos da função social da posse, a usucapião e a usucapião familiar desde sua origem histórica, delineando seus requisitos e suas espécies.
O grande marco é que a alteração da Lei nº 12.424/2011 colide frontalmente coma Emenda Constitucional nº 66/2010, que prevê o fim da discussão sobre a culpa na dissolução do casamento/união estável.
O que significa mesmo abandonar? Será que fugir do lar em face da prática de violência doméstica pode configurar abandono? E se um foi expulso pelo outro? Afastar-se para que o grau de animosidade não afete a prole vai acarretar a perda do domínio do bem? Ao depois, como o genitor não vai ser tachado de mau pelos filhos caso manifeste oposição a que eles continuem ocupando o imóvel?
A lei em questão ressuscita a identificação da causa do fim do relacionamento, sendo este seu marco histórico, que embora hora foi sepultada pela Emenda Constitucional nº 66/2010 que, ao acabar com a separação, fez desaparecer prazos e atribuição de culpas. A medida foi das mais salutares, pois evita que mágoas e ressentimentos — que sempre sobram quando o amor acaba — sejam trazidas para o Judiciário. Afinal, a ninguém interessa os motivos que ensejaram a ruptura do vínculo que nasceu para ser eterno e feneceu.
2 - Revisão Bibliográfica preliminar: Revista Eletrônica do Direito – Disponível em :