4 – A0) patrimônio e variações patrimoniais
Ao decidirem constituir uma sociedade, os sócios, devem levar em conta a possibilidade econômica de formarem o capital social da empresa tendo em vista fatores como a necessidade financeira para o início do negócio e o retorno que o investimento poderá proporcionar. Na prática, existem duas maneiras de caracterizar a formação do capital das sociedades:
a) a subscrição, ou seja, a promessa do sócio de conferir determinado montante de fundos para a formação do capital social, em dinheiro ou em bens; e
b) a integralização, que é a realização pelo sócio, da promessa de entrega do montante com o qual se comprometeu para a formação do capital social.
Quando os sócios subscrevem o capital social, mas não o integralizam totalmente, é ajustado um prazo para a integralização da parcela restante, surgindo, assim, a figura do “capital a integralizar”.
O prazo para integralização é estipulado no contrato social ou em ata de assembléia, que comprova a dívida do sócio para com a empresa.
O capital social subscrito é o capital social fixado no estatuto ou contrato social. Os sócios devem subscrever (assumir o compromisso de realizar) todas as ações ou quotas em que se divide o capital social, ainda que seja realizada apenas uma parte do capital subscrito. É o capital que o acionista ou quotista se compromete a integralizar, para a formação do capital próprio, dentro do prazo estabelecido em Assembléia Geral Extraordinária (nas sociedades por ações) ou no contrato social das demais sociedades.
CONCEITO DE CAPITAL SOCIAL EM SOCIEDADES ANONIMAS
PATRIMÔNIO LÍQUIDO O Patrimônio Líquido representa a parte dos proprietários da empresa (Capital Próprio) que foram investidos na mesma. De acordo com a Lei, o Capital Inicial, caso não esteja totalmente realizado, é necessário que se demonstre essa parcela. CAPITAL SOCIAL SUBSCRITO (-) A REALIZAR = CAPITAL SOCIAL REALIZADO
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