35 convencao sobre os direitos do homem e a biomedicina
Direito
Legislação
da saúde
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O Decreto do Presidente da República
n.o 1/2001, de 3 de Janeiro, publicado no
Diário da República, I Série A, n.o 2, de
3 de Janeiro de 2001, ratificou a Convenção para a Protecção dos Direitos do
Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina: Convenção sobre os Direitos do
Homem e a Biomedicina e o Protocolo
Adicional Que Proíbe a Clonagem de
Seres Humanos.
O percurso até à redacção final da Convenção não foi fácil (o texto demorou seis anos a elaborar, de modo a chegar ao texto ideal que conseguisse a ratificação do maior número de países do Conselho da Europa), pois muitas das questões mais complexas não encontraram uma definição consensual. Esta circunstância foi ultrapassada pela remissão para o direito interno de cada Estado da aplicação de todas as medidas necessárias para tornar efectivas as disposições da Convenção
(cf. artigo 1.o, ibid.).
A Convenção sobre os Direitos do
Homem e a Biomedicina, o primeiro instrumento jurídico internacional no campo da bioética, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em
Oviedo em 4 de Abril de 1997, tem como objectivo a protecção do ser humano na
Alexandra de Campos é jurista na área do
Direito da Saúde da ENSP.
VOL. 19, N.o 1 — JANEIRO/JUNHO 2001
A Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina
ALEXANDRA DE CAMPOS
sua dignidade e identidade e a garantia a toda a pessoa, sem discriminação, do respeito pela sua integridade e de todos os outros direitos fundamentais face às aplicações da biologia e da medicina.
É de referir a utilização do termo «ser humano», expressão neutra e abrangente, susceptível de se aplicar à pessoa humana em todas as fases da sua evolução.
Esta Convenção afirma, no seu artigo 2.o, a primazia do interesse e bem-estar do ser humano sobre o interesse da sociedade.
Na