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Dá-se o nome de direitos cuneiformes ao conjunto de direitos da maior parte dos povos que habitavam, na Antiguidade, o Oriente Próximo e que utilizavam um processo de escrita em forma de cunha.
Estes sistemas de direito apresentam semelhanças embora não se possa afirmar que formaram uma unidade.
O local – entre os rios Tigre e Eufrates – teve história complexa e pouco conhecida, tendo como “ponto alto” a época de Hamurabi.
Não se pode dizer que este rei da Babilônia elaborou um Código, na acepção atual da palavra porque não há qualquer sistematização mais se assemelhando a julgamentos, ensinamentos indicando o caminho para os juízes.
Provavelmente escrito entre 1694 antes de Cristo compreende 282 artigos, encontrados em tabuinhas de argila (portáteis).
Em tese foi ditado a Hamurabi pelo deus Sol “ Samas” : as leis têm origem divina.
Apresenta, para a época, grande desenvolvimento do direito privado, em especial sobre os contratos.
Há previsão de venda à crédito, arrendamento de instalações agrícolas, casas e serviços, depósito, empréstimo a juros.
Já havia previsão que eximia o devedor de pagar juros quando suas terras e plantações fossem devastadas pelas forças da natureza, podendo modificar o contrato feito.
Não havia uma teoria abstrata sobre o direito das obrigações, mas previsões de ordem prática, sobre indenizações para quem provocasse acidente de barco, obrigando o ressarcimento do próprio barco e de tudo que se perdera no naufrágio. O poder paternal era muito grande e o insolvente poderia entregar a mulher e os filhos ao credor para que trabalhassem para pagar as dívidas.
Era permitida a poligamia e o marido que não tivesse filhos de uma mulher poderia ‘ tomar’ outra, mas antes deveria devolver à estéril o que esta trouxe da sua casa para o casamento e indenizá-la como ‘ donativo pelo repúdio”.
Se a mulher ficasse doente o marido poderia ter outra mulher, mas deveria