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DIREITO CIVIL V
PROF ª NATALIA GORETTI
1514, CC
1723, CC UNIAO ESTAVEL
Princípios norteadores do direito de família
- Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88)
- igualdade jurídica entre os cônjuges e companheiros (decorre do principio da igualdade entre homem e mulher do art.5º) art. 1511, CC.
- consagração do poder familiar
- igualdade jurídica entre os filhos art. 227, §6º, CC.
- pluralidade familiar CF: 226, §2º, 3, 4. 227, §5º. - CC: 1514, 1723, etc.
- liberdade de escolha quanto ao regime de bens. Art. 1639, CC. (A liberdade não é absoluta. Exceção 1640, CC.)
- do livre planejamento familiar e da paternidade responsável – art. 226, §7º CF e art. 1513, CC.
- solidariedade entre os membros de uma família – decorrente da dignidade da pessoa humana
Art. 1694, CC.
Conceito:
É o ramo do direito civil (ramo do direito privado/social ou misto) que regula as normas pertinentes ao casamento, união estável, parentesco, adoção, família monoparental, sócio afetiva, homoafetiva, institutos complementares da tutela e curatela, bem como as relações pessoais e patrimoniais oriundas do direito de família.
Aula 1!
06/08/2012
SEMANA 2
RELAÇÃO DE PARENTESCO
Parentesco natural/biológico ou consanguíneo (não há limite de grau)
- linha reta (art. 1591, CC) -descendente (contagem dos graus art. 1594, 1ª parte, CC) -ascendente
- linha colateral, transversal ou obliqua (art. 1592, CC)(limitado ao 4º grau)
(contagem de graus art. 1594,parte final, CC)
Ex: irmãos (bilaterais ou germanos – mesmo pai e mãe) – parentesco colateral em 2º grau
Irmãos unilaterais – parentesco colateral em 2º grau
Tia (o)/sobrinho – p. colateral 3º grau
Tia-avó/sobrinho neto – parentesco colateral em 4º grau.
Primos - parentesco colateral em 4º grau
Parentesco por afinidade (art. 1595, CC)
Caderno SEMANA 2 Caso 1
Justifica-se em razão da importância social do direito de família. O estado considera a família como a base da sociedade. (art. 266,