3 OBRIGA O ELEMENTOS CONSTITUTIVOS Direito Civil III Profa
Das Obrigações
Noções gerais de obrigação Conceito de obrigação: Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. Corresponde a uma relação de natureza pessoal, de crédito e débito, de caráter transitório (extingue-se pelo cumprimento), cujo objeto consiste numa prestação economicamente aferível. A obrigação abrange a relação globalmente considerada, incluindo tanto o lado ativo (o direito à prestação) como o lado passivo (o dever de prestar correlativo).
Elementos constitutivos da obrigação
a) Subjetivo: sujeitos da relação obrigacional. O sujeito ativo é o credor da obrigação, aquele em favor de quem o devedor prometeu determinada prestação. Tem ele, como titular daquela, o direito de exigir o cumprimento desta. Os sujeitos da obrigação, tanto o ativo como o passivo, podem ser pessoa natural ou jurídica, de qualquer natureza, bem como as sociedades de fato. Devem ser, contudo, determinados ou, ao menos, determináveis. O sujeito ativo pode ser individual ou coletivo, conforme a obrigação seja simples ou solidária e conjunta. Pode a obrigação também existir em favor de pessoas ou entidades futuras, ou ainda não existentes, como nascituros e pessoas em formação. b) Objetivo: objeto da relação obrigacional. O objeto da obrigação é sempre uma conduta ou ato humano: dar, fazer ou não fazer. A prestação (dar, fazer e não fazer) é o objeto imediato. Ela deve obedecer certos requisitos para a obrigação ser considerada válida: - Licitude do objeto: O objeto não deve atentar contra a lei, a moral ou os bons costumes. A jurisprudência não tem condenado as obrigações com objeto que atenta a moral, utilizando-se do princípio de que ninguém pode valer-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). - Possibilidade do objeto: Quando o objeto é impossível, a obrigação é nula. A impossibilidade é física