3 APOSTILA
LIVRO III - DOS FATOS JURÍDICOS
PROF. GIANELLI RODRIGUES
CAP. II - DA REPRESENTAÇÃO – (art. 115 ao 120)
O Código Civil atual é muito mais técnico que o CC de 1916. Isso se deve, certamente, à feliz coincidência, de ter sido o Ministro José Carlos Moreira Alves que redigiu o projeto da parte geral. Ele o fez com muito mais tecnicismo. Ele incluiu logo depois das disposições gerais, as regras gerais sobre o instituto da representação e, com isso, encerra a teoria geral dos negócios jurídicos. Afinal o negócio jurídico nasce da vontade humana, mas nem sempre o agente pode manifestar essa vontade. Ora porque ele não tem discernimento (é o caso dos incapazes), ora porque está viajando, está doente internado, tem mil negócios, não pode estar em dois lugares ao mesmo tempo. Então, nem sempre o agente pode emitir diretamente sua vontade. Os direitos adquirem-se por ato do próprio adquirente ou por intermédio de outrem. Se não houvesse o mecanismo da representação, muitos negócios jurídicos não seriam celebrados, porque o interessado não teria como exprimir sua vontade.
A representação significa uma substituição subjetiva, ou seja, alguém emite vontade por outrem. A lei permite que nós possamos ser substituídos por uma outra pessoa no momento de emitir vontade. A todo o momento há alguém substituindo alguém na hora de emitir vontade, por impossibilidade periódica de fazê-lo pessoalmente num determinado momento. Configura-se, assim, o instituto da representação, e quem pratica o ato é o representante, e a pessoa em nome de quem ele atua é o representado.
▪ Há dois tipos de representação no nosso código civil:
Art. 115 - Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.
a) Representação Legal – É aquela que se dá aos incapazes (representação de proteção). Alguns autores a denominam de representação de oficio justamente porque ela advém da norma jurídica. Para Orlando Gomes, a representação legal seria