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FACULDADE ANHANGUERA- UNIDERPDISCIPLINA: POLÍTICA DE SEGURIDADE SOCIAL
ALUNAS: Alethéia Lopes Mendes da Rocha- R.A: 3815680231
Ana Carmen Peres Rodrigues- R.A: 4301777849
Marcia Maria de Oliveira Penna- R.A:
Paula- R.A:
SOROCABA
02/05/2014
CONCEITOS DE TRIBUTOS E NATUREZA JURIDICA
Os tributos representam a principal fonte de receita para o Estado. Sua caracterização está adstrita ao poder de império daquele, que, por meio de uma relação jurídica com o contribuinte, denominada de exação tributária, aufere os rendimentos necessários a viabilizar as políticas públicas tendentes a alcançar o bem comum.
Assim, a coercitividade tributária é a característica principal das receitas públicas derivadas. Portanto, justifica-se o amplo delineamento normativo tendente ao disciplinamento da atividade fiscal.
De outra parte, em que pese às características essencialmente comuns a todos os tributos, alguns elementos destoam, delineando as várias espécies tributárias. Assim, quando se leva em consideração, além do fato gerador, a sua finalidade e a promessa de sua restituição, vêm a lume cinco espécies tributárias.
Portanto, chega-se à conclusão de que os tributos são compostos pelas seguintes espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios. Tal corrente doutrinária, com ampla aceitação jurisprudencial, capitaneada pelo entendimento do STF, é nominada de teoria Pentapartida.
E nesse sentido, emerge, a partir da derivação das chamadas contribuições especiais, as contribuições sociais, as quais prestam-se a financiar as atividades Estatais vinculadas ao campo social; de modo a se alcançar os desideratos relacionados ao bem estar e à justiça social.
Por sua peculiar conformação, ante as específicas finalidades que pretende atingir, as contribuições sociais prestam-se a várias acepções doutrinárias.
Tais teorias, desde o surgimento, no cenário jurídico nacional,