24ª temporada
10.14.1 Os trabalhadores devem interromper suas tarefas exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis.
10.14.2 As empresas devem promover ações de controle de riscos originados por outrem em suas instalações elétricas e oferecer, de imediato, quando cabível, denúncia aos órgãos competentes.
10.14.3 Na ocorrência do não cumprimento das normas constantes nesta NR, o MTE adotará as providências estabelecidas na NR 3.
10.14.4 A documentação prevista nesta NR deve estar permanentemente à disposição dos trabalhadores que atuam em serviços e instalações elétricas, respeitadas as abrangências, limitações e interferências nas tarefas.
10.14.5 A documentação prevista nesta NR deve estar, permanentemente, à disposição das autoridades competentes.
10.14.6 Esta NR não é aplicável a instalações elétricas alimentadas por extrabaixa tensão.
ANEXO I
ZONA DE RISCO E ZONA CONTROLADA
Tabela de raios de delimitação de zonas de risco, controlada e livre.
Figura 1 - Distâncias no ar que delimitam radialmente as zonas de risco, controlada e livre. Figura 2 - Distâncias no ar que delimitam radialmente as zonas de risco, controlada e livre, com interposição de superfície de separação física adequada.
ZL = Zona livre ZC = Zona controlada, restrita a trabalhadores autorizados.ZR = Zona de risco, restrita a trabalhadores autorizados e com a adoção de técnicas, instrumentos e equipamentos apropriados ao trabalho.PE = Ponto da instalação energizado.SI = Superfície isolante construída com material resistente e dotada de todos dispositivos de segurança.
Para caracterizar os riscos dos trabalhos em circuitos energizados a NR-10 definiu zonas entorno de partes energizadas onde o risco de choque elétrico é maior. Duas zonas foram definidas: zona de