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Em concordância com o texto de LARAIA, constante no capítulo 3 da segunda parte de seu livro Cultura: um conceito antropológico, que trata da participação diferenciada dos indivíduos na cultura devido os condicionantes limitadores do acesso aos diversos seguimentos culturais, queremos listar nesta temática, como fator limitante cultural, também, a acessibilidade das pessoas com necessidades especiais e a inobservância do direito constitucional declarado e normatizado no Brasil que rege as ações das políticas públicas de inclusão social, logo, culturais. Assim como destacar nesta relevante discursão, a contribuição dos entes culturas, independentemente de suas condições físicas ou sociais, a partir da compreenção de igualdade, e de uma leitura perceptíveis do entendimento global de participação cultural.
A afirmação de que “Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção”, inserida na Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Organização das Nações Unidas (ONU, 1948), inspirou o combate às barreiras arquitetônicas nos últimos 50 anos do século 20 e nos anos iniciais do terceiro milênio. Até então se entende que as barreiras deveriam ser removidas para dar condição de acessibilidade as pessoas com necessidades especiais.
A NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) define acessibilidade como “possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de edificações, espaço, mobiliário e equipamentos urbanos”. (ABNT, NBR 9050, 1994, p.2). Segundo a mesma norma, desenho universal “é aquele que visa a atender a maior gama de variações possíveis das características antropométricas e sensoriais da população.” (ABNT, NBR 9050, 1994, p.2). A definição de Barreira Arquitetônica Ambiental divulgada pela NBR 9050 é: “impedimento da acessibilidade, natural ou resultante de implantações arquitetônicas e urbanísticas.” (ABNT, NBR 9050, 1994, p.2). Sendo assim, um único elemento que se caracterize como uma barreira física pode

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