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Marcelo Santos, brasileiro, solteiro, portador da CTPS 2.222 e do CPF 001.001.001-01, residente e domiciliado na rua X, casa 1, cidade Nova, funcionário da empresa Chuva de Prata Ltda. desde 20 de abril de 2000, exercia a função de vigia noturno, cumprindo jornada de trabalho das 19 h às 7 h do dia seguinte, e, em razão do trabalho noturno, recebia o respectivo adicional. A partir de 20/12/2006, a empresa, unilateralmente, determinou que Marcelo trabalhasse no período diurno, deixando de pagar ao funcionário o adicional noturno. Em setembro de 2007, Marcelo foi eleito membro do conselho fiscal do sindicato de sua categoria profissional. Em 5 de janeiro de 2008, a empresa Chuva de Prata Ltda. demitiu Marcelo sem justa causa e efetuou o pagamento das verbas rescisórias devidas. Marcelo ingressou com uma reclamação trabalhista contra a empresa, pleiteando, além de sua imediata reintegração, sob o argumento de que gozava da estabilidade provisória prevista nos arts. 543, § 3.º, da CLT e 8.º, VIII, da Constituição Federal, o pagamento do adicional noturno que recebera ininterruptamente por mais de cinco anos, bem como a nulidade da alteração de sua jornada.
Na condição de advogado(a) da empresa Chuva de Prata Ltda., redija a peça processual adequada à situação hipotética apresentada, expondo os fundamentos legais pertinentes e o entendimento da jurisprudência do TST a respeito do fato.
QUESTÕES 6 A 10
Questão 6:
Benedito ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa Rufus Ltda., que presta serviço à empresa Zulu S.A., arrolando, no pólo passivo, ambas as empresas. À audiência compareceram Benedito, os prepostos das empresas e um advogado para cada parte. Proferida a sentença, a empresa Zulu S.A. interpôs recurso ordinário no prazo de dezesseis dias, utilizando-se da prerrogativa de que havia litisconsórcio passivo com procuradores diversos. Não obstante sua arguição, o recurso interposto foi considerado intempestivo pelo juízo a quo.