217A, 218 e 218A do Código Penal Brasileiro, Comentados
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INTRODUÇÃOO presente trabalho tem por finalidade analisar os artigos 217A, 218 e 218A do Código Penal Brasileiro.Estes artigos foram incluídos através da Lei nº 12.015, de 2009 que alterou não somente o título Vl da Parte Especial do código Penal,que tratava dos crimes contra os costumes,mas também ao ECA e revogou a Lei 2.252/54,que tratava da corrupção de menores. Fica implícito que a intenção do legislador era punir com mais rigor os crimes relacionados à Liberdade sexual, principalmente quando estes são cometidos contra crianças (menores de 14 anos).Os artigos se referem respectivamente aos crimes de Estupro de vulnerável ,Corrupção de menores e Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente.
Art. 217-A do Código Penal - Decreto Lei 2848/40
Estupro de Vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2o (VETADO)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”
Se trata de um crime comum, material,instantâneo,de forma livre, comissivo (pode ser também omissivo impróprio), unissubjetivo e plurissubsistente.
É definido como um crime comum pois pode ser praticado por qualquer pessoa seja homem ou mulher.O sujeito passivo neste crime é a vítima menor de 14 anos ou qualquer pessoa que por alguma enfermidade ou deficiência mental não possua discernimento para consentir o ato sexual ou não tenha condições de resistir.O objeto jurídico é a dignidade sexual da vítima e o objeto material é a pessoa vulnerável,a