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DIREITO CIVIL
UNIÃO ESTÁVEL – Relação prolongada entre homem e mulher continua art. 1.723 CC/02.
O STF equiparou a união estável entre pessoas do mesmo sexo para fins civis.
- CARACTERISTICAS:
- Não é possível a conversão da união estável para o casamento por falta das características do casamento. (1° corrente)
- CARACTERISTICAS SUBJETIVAS:
* Convivência “more uxório” – Sumula 382 do STF, convivência sobre o mesmo teto, com apoio material e imaterial para este relacionamento. Não é indispensável a relação do concubinato.
* “Affectio Maritális” – Tem que ter ânimo ou objetivo de constituir família.
- CARACTERISTICAS OBJETIVAS:
a) Diversidade de sexo – derrubada pelo STF, no entanto não é preciso mais a diversidade de sexo.
b) Notoriedade – Art. 1.723 CC/02, configuração de uma convivência duradoura e continua animus de constituir família.
c) Duração Prolongada – É uma relação sem data para começar e sem data para acabar.
d) Continuidade – não pode haver interrupção na união estável (EX: se eu tendo uma relação de união estável com a minha parceira, um belo dia acho que não está bom, brigo com ela saiu de casa, e ainda faço com que todos saibam da minha interrupção na união, fica a mesma acabada).
e) Inexistência de impedimento matrimonial – Se tiver caracteriza-se concubinato.
f) Relação Monogâmica – não pode haver união estável com mais de uma mulher.
DEVERES DO COMPANHEIRO – ART 1.724 CC/02
a) Respeito – não pode ofender a honra do parceiro.
b) Assistência – tudo que minha companheira precisar.
c) Guarda, educação e sustento dos filhos – poder familiar.
DIREITO DOS COMPANHEIROS
a) Alimentos – dar o direito de pedir alimentos em caso de separação.
b) Meação de regime de bens –
c) Sucessão na forma do art. 1.725

- contrato de convivência
É um instrumento que as partes tem para escolher o regime de bens do contrato de convivência. Esse contrato é feito normalmente no cartório de títulos e documentos.

- conversão da união estável em

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