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Em meados do ano 1988 surgi à constituição brasileira e com ela o início de pagamento de impostos onde seu recolhimento tornou um dever de cada cidadão, e isto se reflete ate hoje em nossa sociedade, pois assegura a estrutura administrativa de um país. O imposto é uma quantia em dinheiro, calculada em moeda oficial do país e geralmente baseada em percentuais sobre um fator gerador. Esse fator gerador pode ser: Patrimonial, Renda ou Consumo. O pagamento de tributos incide federal quando é destinado ao governo federal, estaduais quando é destinado ao governo estadual ou municipal quando e imposto for para o governo municipal. A Constituição Federal de 1988 é que regulamenta a matéria e define os tipos de tributos e a sua competência, da União, dos Estado e do Distrito Federal e dos municípios, neste contexto
“Seção III - DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.(...)”(grifo nosso).
Ressalte-se que, com o advento da Constituição Federal de 1988, o elenco de impostos federal diminuiu, posto que no ordenamento anterior podia a União Federal dispor de uma gama maior de à sua disposição.Ainda sobre a competência, outros dispositivos legais são plenamente aplicáveis, tais como o Código Tributário Nacional, arts. 19 a 22, a Lei nº 3.244/57, o Decreto-Lei nº 37/66, e o Decreto-Lei nº 2.472/88.
Dentre os impostos que rege a união o texto seguir a aborda conceitos sobre Imposto de Importação para melhor abrangência do

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