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Punições canônicas As punições são aplicadas quando á quebra da moral e dos bons costumes por parte de algum ou algum fiel da igreja ou pelos membros da mesma. Os comportamentos que a igreja vê como algo errado são chamados pelo código canônico de delicta. Quando a pessoa é punida, ela perde o direito de um ‘’bem eclesial’’ como, por exemplo: a eucaristia. Para a pessoa voltar a ter o direito eclesial é necessário que a mesma corrija a ação imoral. Caso a lei tenha sido alterada o ‘’fiel delinquente’’ terá como pena o que melhor se enquadrar no delito cometido, mas se por algum motivo aja alguma incoerência de uma lei anular a outra a punição cessara imediatamente. É possível acrescentar penas a uma punição já estabelecida porém é extremamente difícil que isso aconteça e para que isso aconteça é necessário provar a gravidade do delito. De acordo com o site http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/303/293 só será aplicado uma punição judicial ou correção administrativa quando: ’’ nem com a correção fraterna, nem com a repreensão, nem por outras vias de solicitude pastoral, se pode reparar suficientemente o escândalo, restabelecer a justiça e corrigir o réu. Devem ser esgotados todos os outros meios antes de recorrer à imposição das penas. ’’ A excomunhão é a pena mais grave que pode ser aplicada a um fiel que desobedeceu as regras da igreja, essa punição consiste em proibir o fiel a participar de qualquer cerimônia de cunho religioso. O interdito é bastante similar a excomunhão porém os efeitos não são tão graves. A suspensão atinge apenas os membros da igreja e suas consequências são a proibição do exercício de poder e dos direitos e funções do ofício. As penas expiratórias obrigam o membro da igreja a: obrigar ou proibir morar em algum lugar, ofício etc. Os remédios penais servem para repreender quem vai cometer um crime ou para repreender quem for fortemente suspeito. As penas cessam quando a lei é