2015
Podemos descrever como sendo situações fáticas ou circunstanciais que impedem o Perito a realizar sua atividade pericial em processo judicial, extrajudicial ou arbitral os itens previstos na Resolução CFC Nº 1244/09, que aprova a NBC PP 01 – Perito Contábil.
Também é valido comentar que no art. 422 do Código de Processo Civil, o assistente-técnico não está sujeito a impedimentos e suspeição. Os impedimentos e suspeições do perito estão previstos no art. 138 do CPC e as penalidades previstas no art. 147 do mesmo código. É oportuno lembrar que o código de ética impõe aos contadores o dever de não falsear a verdade.
O Decreto-Lei nº 9295-46, com alterações trazidas pela Lei nº 12.249-2010 dispõe sobre as penalidades aplicadas no caso de infringências à lei e às normas do Conselho Federal de Contabilidade (Código de Ética Profissional). Também o Código Penal, no art. 343, prevê penalidades no caso de afirmação falsa, negar ou calar a verdade.
Sempre que o Perito for nomeado, contratado, escolhido ou indicado, ele deverá declarar-se sem impedimento das situações previstas na NBC PP – 01.
Se caso o Perito seja nomeado em juízo e possuir algum impedimento legal, ou não puder exercer suas atividades com imparcialidade e sem qualquer interferência de terceiros, ele deverá dirigir petição, no prazo legal, justificando o motivo do impedimento.
E quando ele for indicado pela parte e não puder/quiser aceitar o trabalho, o perito-contador-assistente deverá comunicar a recusa justificada por escrito, com cópia ao juízo.
IMPEDIMENTO LEGAL
Situações de Impedimento Legal, que o Perito deverá declarar-se suspeito de acordo com a NBC PP – 01:
(a) for parte do processo;
(b) tiver atuado como perito contador contratado ou prestado depoimento como testemunha no processo;
(c) tiver mantido nos últimos dois anos, ou mantenha com alguma das partes ou seus procuradores, relação de trabalho como empregado, administrador ou colaborador assalariado;
(d) tiver