201495 211052 DOMIC LIO CIVIL
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DOMICÍLIO CIVIL (etimologia: domus = casa)
Notas introdutórias
Por imperativo de segurança jurídica, toda pessoa deve ter um lugar que seja considerado a sede central de seus negócios. Assim, o Código Civil trata de fixar o domicílio das pessoas naturais e jurídicas, a fim de servir tanto ao direito material quanto ao direito processual (a regra é que o domicílio do réu fixa a competência territorial – art. 94 CPC).
a)
Aplicação do instituto nos diversos ramos do direito
Direito das obrigações: pagamento deve ser efetuado no domicilio do devedor
(dívida quesível);
b) Direito constitucional: exercício dos direitos decorrentes do status de cidadão
(zona eleitoral);
c)
Direito penal: não sendo conhecido o local em que se consumou o crime, a competência para julgar o réu poderá ser determinada por seu domicílio ou residência (art. 72, CP);
d) Direito do trabalho: inalterabilidade das condições contratuais, veda a transferência sem a anuência do empregado (art. 469, CLT).
Conceito: é o lugar onde estabelece residência com ânimo definitivo,
convertendo-o, em regra, em centro principal de seus negócios jurídicos ou de sua atividade profissional. Pela intelecção supra podemos concluir que o domicílio se configura em duas situações:
1ª LIGADO À VIDA PRIVADA E SUAS RELAÇÕES INTERNAS (art. 70, CC);
2ª INTERESSA A ATIVIDADE EXTERNA, À SUA VIDA SOCIAL E
PROFISSIONAL (art. 72, CC);
DISTINÇÃO ENTRE MORADA, RESIDÊNCIA E DOMICÍLIO: a primeira
tem caráter provisório, sem interesse para o Direito. A segunda pressupõe maior estabilidade, sendo considerado a sede estável da pessoa, contudo, falta ainda o critério
determinante da fixação do domicílio, a vontade de permanecer (animus manendi).
Logo, para caracterização do domicílio não basta o simples ato material de residir, porém, mais ainda, o propósito de permanecer (art. 70, CC). Assim sendo, diz que o domicílio possui dois elementos constitutivos:
a) Objetivo: o ato de fixação em determinado local;
b)