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FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Fonte = é a maneira pela qual surgem as normas jurídicas.
- A corrente positivista (voluntarista): fonte do DIP = vontade comum dos Estados.
Corrente objetivista:
- Fontes materiais: origem das fontes formais
- Fontes formais: dão forma exterior às regras. Estatuto da Corte Internacional de Justiça (artigo 38):
a) as convenções (tratados),
b) os costumes internacionais,
c) os princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas,
d) como meio auxiliar: as decisões judiciárias e a doutrina dos publicistas mais qualificados.
e) a equidade
Lista exemplificativa:
- os atos unilaterais
- as resoluções das organizações internacionais
1- TRATADOS
1.1. O vetor privilegiado das relações internacionais
1.2. Definição e classificação dos tratados
Três características marcam todo o direito dos tratados:
o consensualismo.
Ausência de formalismo.
Denominações: Convenção; Concordatas; Carta; Estatuto; Acordo; Protocolo; Anexos aos tratados e convenções...
Constituição Federal brasileira de 1988, onde constam as denominações: “tratados” (art. 102 inciso III, b); art. 105, inciso III, a); “tratados internacionais” (art 5°, §2°, verbis); “acordos firmados pela União” (art. 178, caput) e as expressões: “tratados, convenções e atos internacionais” (art. 84, inciso VIII, verbis); “Tratados, acordos ou atos internacionais” (art. 49, inciso, verbis).
Ausência de hierarquia das normas.
1.2.1. Definição
Art. 2º, 1, a) da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (1969):
Tratado internacional = “acordo internacional concluído entre Estados em forma escrita e regulado pelo DI, consubstanciado em um único instrumento ou em dois ou mais instrumentos conexos qualquer que seja sua designação específica.”
Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e organizações Internacionais (1986).
Esta definição contempla quatro